Perícia oficial - Perícia Criminal
por Edilson FRANCIONI.
É provável que as observações contidas nessas páginas também se apliquem a outras unidades da federação, tendo em vista a semelhança freqüente entre a legislação federal e normas estaduais ou distritais atinentes a um mesmo tema. Em qualquer hipótese, o Direito comparado é um recurso sempre válido para a solução de lacunas legais e para a conclusão sobre a mens legis do texto em vigor. Estado de São Paulo: O estatuto funcional de SP é a Lei SP 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado). A readaptação é conceituada nos arts. 41 e 42 e depende de inspeção médica (art. 41). As licenças de natureza médica estão previstas no art. 181, incisos I a IV e podem ser prorrogadas ex officio ou a requerimento do servidor (art. 185, caput). A licença para tratamento de saúde do próprio servidor (art. 181, I) depende de inspeção médica e pode ser concedida ex officio ou a requerimento do servidor (art. 193). Tem prazo "máximo" estabelecido em 4 anos (art. 191, caput), após o qual o funcionário deve ser aposentado por invalidez (art. 191, § 1º.); contudo, deve-se destacar a relatividade desse prazo máximo, pois esse mesmo parágrafo contém previsão expressa de licença por período superior ("permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria"). A invalidez é definida, no art. 156, como a "incapacidade total e permanente para o trabalho". A aposentadoria por invalidez está prevista no art. 222, I e pode ser concedida "mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial" (art. 223) - cabendo, portanto, as mesmas observações quanto à necessidade de que a inspeção médica seja direta e atual no Estado do Rio de Janeiro. Estado de Minas Gerais: O estatuto funcional de MG é a Lei MG 869/1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais). A licença para tratamento de saúde pode ser concedida a pedido ou ex officio (art. 168) e tem prazo "máximo" de 24 meses (art. 164) - só cabendo a aposentadoria, contudo, "se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral" (art. 165). Nos termos do art. 168, parágrafo único, depende de inspeção médica, com os mesmos requisitos existentes no Estado do Rio de Janeiro de ser indispensável, direta e atual - pois, se necessário, deve ser realizada na residência do funcionário. Diversamente do que ocorre no Estado do Rio de Janeiro e em outras unidades da federação, em Minas Gerais a readaptação só tem previsão expressa de concessão ex officio (art.86). Porém, cabe destacar que o direito constitucional de petição encontra reflexo direto no art. 191 do Estatuto Funcional mineiro e que o servidor que se considere apto ao serviço público ativo pode, sim, solicitar sua readaptação - cabendo à Administração Pública, se for confirmada a capacidade laboral do servidor público, promover sua readaptação, prestigiando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. A aposentadoria por invalidez ("aposentadoria dependente de inspeção médica") depende da "impossibilidade de readaptação do funcionário" (art. 109) e a readaptação ocorre "nos casos (...) que não justifiquem a aposentadoria" (art. 81, "a") - portanto, cabendo a readaptação, o servidor público não pode ser aposentado por invalidez. Nos termos do art. 172, parágrafo único, a invalidez que justifica aposentadoria deve ser comprovada em inspeção médica a ser realizada por junta médica oficial composta de "3 membros, todos presentes" - aspecto que confirma que a inspeção médica deve ser direta e atual. Essa invalidez deve ser "definitiva" e "para o serviço público em geral" (art. 174). Estado do Paraná: O estatuto funcional do PR é a Lei PR 6.174/1970 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná). A licença para tratamento de saúde está prevista no art. 208, I, e pode ser concedida e prorrogada a pedido ou ex officio (arts. 221, caput e 215). A readaptação pode ser concedida se não for necessária a aposentadoria por invalidez do servidor público (arts. 212 e 223, parágrafo único). De acordo com os arts. 216 e 223, o prazo "máximo" da licença para tratamento de saúde é de 24 meses - após o que o servidor público deve ser aposentado por invalidez, se não for recuperável. A aposentadoria por invalidez só é cabível se o servidor "for considerado definitivamente inválido para o serviço público" (arts. 217 e 223, parágrafo único - cabendo destacar que esta última regra é mais específica em seu texto, que diz "definitivamente inválido para o serviço público em geral") e a inspeção médica para esse fim também tem, como no Estado do Rio de Janeiro, as características de ser direta e atual: pode ser realizada no órgão próprio ou onde estiver o servidor (art. 221, § 1º.), admitindo-se até mesmo o exame em órgão oficial de outro estado (art. 218). Um dos requisitos materiais para a aposentadoria de servidor público por invalidez é doença grave que requeira cuidados permanentes, sem possibilidade de recuperação (art. 224, caput). A junta médica competente para avaliar o servidor público quanto à sua possibilidade de readaptação ou aposentadoria por invalidez deve ser composta de pelo menos 3 médicos (art. 224, parágrafo único). Estado de Pernambuco: O estatuto funcional de PE é a Lei PE 6.123/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco). A aposentadoria por invalidez está prevista no art. 96, I, e é possibilidade a ser evitada: "antes da concessão da aposentadoria por invalidez, a autoridade deverá verificar a possibilidade de readaptação do funcionário" (art. 102). A readaptação está definida no art. 76. Em muitas unidades da federação, o período de 24 meses é considerado prazo limite de licença para tratamento de saúde (após o qual o servidor, em regra, deve ser aposentado). No Estado de Pernambuco, diversamente, esse período é considerado, em regra, o prazo mínimo da licença para tratamento de saúde (após o qual o servidor pode ser aposentado (art. 96, § 2º.). Essa mesma disposição legal estabelece requisito material para a aposentadoria por invalidez: "incapacidade definitiva para o serviço". A inspeção que decide sobre o cabimento da aposentadoria por invalidez é da competência de junta médica composta de pelo menos 3 médicos (art. 96, § 3º.). A licença para tratamento de saúde (art. 109, II) pode ser concedida a pedido ou ex officio (art. 115, caput) e depende de inspeção médica com as mesmas características existentes no Estado do Rio de Janeiro: é indispensável, atual e direta, pois o art. 115, § 1º., estabelece que "é indispensável inspeção médica, que será realizada, quando necessário, no local onde se encontrar o funcionário". Essa inspeção deve ser realizada por "junta médica estadual", somente sendo cabível exame por um só médico para a concessão de licença até 90 dias (art. 116, caput e parágrafo único) - admitindo-se, extraordinariamente, inspeção por junta médica oficial de outro estado (art. 118). Estado do Amazonas: O estatuto funcional do AM é a Lei AM 1.762/1986 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas). A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica (art. 68), na qual, de acordo com o art. 69, pode-se verificar a ocorrência dos requisitos para a readaptação (definida no art. 37) ou para a aposentadoria por invalidez (prevista no art. 131, III). A aposentadoria por invalidez é, em regra, precedida de licença médica por período não superior a 24 meses - prazo que pode ser inferior, se for declarada a "incapacidade definitiva para o serviço público" (art. 136). O texto legal não detalha vários aspectos do afastamento do servidor por motivo de saúde - como, por exemplo, a composição da junta médica. Contudo, sua alternatividade com a readaptação, o requisito material de incapacidade e os princípios que regem a Administração Pública permitem inferir que a aposentadoria por invalidez tem caráter subsidiário - devendo ser evitada, com o máximo aproveitamento da capacidade laboral do servidor público. Nota final: Considerando o maior aprofundamento dos temas tratados nesta página, incluindo abordagem de aspectos ligados ao Código de Ética Médica, recomenda-se a leitura das páginas específicas sobre o Estado do Rio de Janeiro no tratamento de questões funcionais pertinentes à licença para tratamento de saúde, à readaptação e à aposentadoria por invalidez.
Página inserida em 01 de janeiro de 2011.
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